A prefeitura de um município do sul do Estado terá de pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais, mais tratamento dentário e médico, a uma moradora que, por causa de um buraco sem sinalização na estrada, caiu de bicicleta, quebrou três dentes e sofreu outros ferimentos pelo corpo. A decisão do juízo de origem foi mantida pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar recurso apelação interposta pelo município.
A administração municipal pedia que fosse afastada sua responsabilidade civil; que, em caráter eventual, houvesse redução do valor da indenização; e que o tratamento dentário e médico ficasse à cargo do Sistema Único de Saúde. Para tanto, alegava que a mulher “não comprovou nexo entre o buraco e a queda, tampouco provou os danos sofridos”. Não foi atendida.
A queda de bicicleta aconteceu em março de 2021. Laudo de médico legista anexado ao processo destaca que a moradora quebrou dentes, sofreu ferimentos na boca, ombro direito, coxas direita e esquerda, joelho esquerdo, antebraços direito e esquerdo, punhos direito e esquerdo e nas mãos. Outro laudo, assinado pela dentista que atendeu a vítima, indica que foi necessária restauração em resina de três dentes fraturados, na frente e na lateral da boca.
A ciclista também indicou testemunhas do acidente. Uma delas disse que “precisou de lenços para limpar” a vítima porque o rosto dela estava cheio de sangue. Outra detalhou que o buraco ficava em uma curva, na descida de um morro. “Ali não era nem buraco, era uma cratera.”
O relator da matéria, em seu voto, observou que “a responsabilidade da administração pública, em regra, independe de sua culpa, posto que vige a teoria da responsabilidade objetiva, sendo necessária apenas a comprovação do dano e do nexo causal”.
Ele destacou que o valor da indenização é semelhante ao de casos parecidos apreciados pelo TJSC. “Diante de tal cenário, tem-se que o montante de R$ 10.000,00 revela-se pertinente no caso em tela para a reparação do abalo anímico, em consonância com parâmetros estabelecidos em precedentes desta Corte” (Apelação nº 5008019-69.2021.8.24.0020/SC).
Colaboração: Fernanda de Maman